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Legislação para credenciamento

Portaria nº 131, de 23 de Dezembro de 2008

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento, de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 19, anciso I, da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art. 125 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto no art. 311 do Decreto-Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, alterado pela lei nº 9426 de 24 de dezembro de 1996. Considerando o disposto no artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº 282/2008
RESOLVE:

Sessão II

Das exigências operacionais diferidas.

Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:

I – possuir local adequado para estacionamento de veículos;
II – dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos pela ECV credenciada;
V – comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISSO 9000

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